Modelos prontos a usar, em Word
Sair de um emprego envolve uma decisão que raramente é fácil e um documento que tem de estar certo. A forma como escreve a carta determina se cumpre o aviso prévio, se fica a dever dinheiro à empresa e, em alguns casos, se terá direito a subsídio de desemprego.
Preparámos três modelos gratuitos em Word, com base no Código do Trabalho em vigor: a carta de denúncia (o pedido de demissão comum), o acordo de revogação para a saída negociada, e a carta de resolução com justa causa. Indique o email no formulário e recebe o ficheiro de imediato.
Pré-visualização da 1.ª páginaModelos de Cessação de Contrato de Trabalho
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Denúncia, revogação por acordo ou justa causa?
Esta é a confusão mais cara do processo, e vale a pena resolvê-la antes de escrever uma linha. São três figuras distintas, com consequências diferentes no bolso.
A denúncia é o pedido de demissão clássico. O trabalhador decide sair, comunica por escrito, cumpre o aviso prévio e não precisa de invocar motivo. É a via mais simples e, na maioria dos casos, a certa.
A revogação por acordo é bilateral: empresa e trabalhador assinam um documento em que ambos concordam em terminar o contrato, normalmente com uma compensação pelo meio. Está prevista no artigo 349.º do Código do Trabalho e tem exigências de forma que não são decorativas.
A resolução com justa causa é a saída provocada por um comportamento do empregador que torna insustentável a continuação do contrato. Salários em atraso, assédio, sanções abusivas, falta de condições de segurança. O artigo 394.º enumera os fundamentos. Dá direito a indemnização, mas exige prova.
Há ainda a caducidade, que não depende da vontade de ninguém: o contrato a termo chega ao fim, o trabalhador reforma-se, a empresa encerra. Aqui não se escreve carta.
O ponto que quase toda a gente pergunta: e o subsídio de desemprego?
A regra é dura e convém saber dela antes de assinar seja o que for. Quem se despede por sua iniciativa, através de denúncia simples, não está em situação de desemprego involuntário e por isso não tem direito a subsídio de desemprego.
Na revogação por acordo a resposta é "depende", e depende de algo que o trabalhador não controla. O Decreto-Lei n.º 220/2006 só a equipara a desemprego involuntário quando se enquadra num processo de redução de efetivos por reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, ou por esta estar em situação económica difícil, com limites quantitativos fixados nos n.ºs 4 e 5 do artigo 10.º. Aceitar um acordo sem confirmar como a empresa vai preencher a declaração de situação de desemprego é assumir um risco que pode custar meses de rendimento.
Na resolução com justa causa presume-se involuntário o desemprego quando o fundamento invocado não é contraditado pelo empregador. Se for, é preciso provar que interpôs ação judicial.
Prazos de aviso prévio
O artigo 400.º do Código do Trabalho fixa os prazos que o trabalhador tem de respeitar quando denuncia o contrato. Contam-se em dias de calendário, não em dias úteis, e a comunicação tem de ser feita por escrito.
| Situação do trabalhador | Aviso prévio exigido |
|---|---|
| Contrato sem termo, até 2 anos de antiguidade | 30 dias |
| Contrato sem termo, mais de 2 anos de antiguidade | 60 dias |
| Contrato a termo de duração igual ou superior a 6 meses | 30 dias |
| Contrato a termo de duração inferior a 6 meses | 15 dias |
| Durante o período experimental | Nenhum (art. 114.º, n.º 1) |
| Trabalhador com estatuto de vítima de violência doméstica | Dispensado (art. 400.º, n.º 6) |
Duas notas que mudam a conta. Em contrato a termo incerto, o prazo calcula-se com base na duração já decorrida. E o n.º 2 do artigo 400.º permite que a convenção coletiva ou o contrato individual alarguem o prazo até seis meses para quem exerça cargos de administração, direção, representação ou responsabilidade. Se está numa dessas funções, leia o contrato antes de assumir que são 60 dias.
Convém ainda desfazer um equívoco sobre o período experimental: os avisos prévios de sete e de trinta dias do artigo 114.º recaem sobre o empregador, não sobre o trabalhador, que pode sair sem aviso prévio, salvo acordo escrito em contrário.
O que acontece se não cumprir o aviso prévio
O artigo 401.º é claro: quem não cumpra, total ou parcialmente, o prazo paga ao empregador uma indemnização igual à retribuição base e diuturnidades do período em falta. Opera pelo simples facto da omissão, sem a empresa provar prejuízo, e se ela provar danos superiores pode exigir mais. Faltar 20 dias custa 20 dias de salário base, normalmente descontados nas contas finais. Muitas empresas dispensam o cumprimento, outras não: combine por escrito antes de contar com isso.
O que inclui este modelo
| Documento | Quando usar |
|---|---|
| Modelo A Carta de denúncia com aviso prévio | Saída por iniciativa própria, sem invocar motivo. O caso mais comum. |
| Modelo B Acordo de revogação | Saída negociada com a empresa, com ou sem compensação. Documento bilateral. |
| Modelo C Carta de resolução com justa causa | Salários em atraso, assédio, alteração substancial de condições. Exige apoio jurídico. |
Todos os campos variáveis estão assinalados como «…». O Modelo B inclui a menção expressa ao prazo do direito de arrependimento, cuja omissão gera nulidade do acordo. O Modelo C tem espaço estruturado para a descrição fundamentada dos factos, que é a parte que os tribunais efetivamente analisam.
Como usar o modelo, passo a passo
- Escolha a via correta entre denúncia, acordo de revogação e resolução com justa causa, resolvendo primeiro a dúvida sobre o subsídio de desemprego.
- Confirme a antiguidade na data prevista de saída, contada desde a admissão, e veja o prazo aplicável na tabela acima.
- Leia o contrato individual e a convenção coletiva do setor. Podem alargar o aviso prévio ou impor formalidades adicionais.
- Preencha o Word, incluindo a data em que a carta produz efeitos, que é a data de saída e não a data de entrega.
- Peça o certificado de trabalho e a declaração de situação de desemprego no próprio documento. Está previsto no artigo 341.º e evita voltar à empresa mais tarde.
- Assine e entregue com prova. Na WallID Smart Sign assina com Chave Móvel Digital, com carimbo de tempo e registo de auditoria, e envia o ficheiro assinado por email. Fica com a data documentada, que é o que falta a uma carta entregue em mão sem cópia carimbada.
A carta pode ser entregue e assinada digitalmente?
Sim, com duas ressalvas que vale a pena conhecer.
A lei exige forma escrita para a denúncia (artigo 400.º, n.º 1), para o acordo de revogação (artigo 349.º, n.º 2) e para a resolução com justa causa (artigo 395.º, n.º 1). Não exige papel. A assinatura eletrónica qualificada tem o valor de assinatura manuscrita ao abrigo do Artigo 25.º do Regulamento eIDAS e do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, pelo que satisfaz esse requisito. A mecânica está no guia sobre como assinar um documento digitalmente e a fundamentação no artigo sobre a validade jurídica da assinatura digital.
A primeira ressalva está no artigo 395.º, n.º 4: o empregador pode exigir reconhecimento notarial presencial da assinatura do trabalhador na declaração de resolução, devendo nesse caso mediar um período não superior a 60 dias entre o reconhecimento e a cessação. Por remissão do artigo 400.º, n.º 5, o mesmo se aplica à denúncia.
A segunda é onde a maioria dos processos falha: prova de entrega. Uma carta bem redigida não serve de nada se não se conseguir demonstrar quando a empresa a recebeu, porque é dessa data que se conta o aviso prévio. Carta registada com aviso de receção continua a ser a prova mais robusta. Email com o documento assinado digitalmente, guardado com o comprovativo de envio, funciona na prática, mas depende de a receção não ser contestada. Entrega em mão só com cópia assinada e datada por quem recebeu.
Erros comuns
- Contar mal o aviso prévio. O corte é aos dois anos de antiguidade e são dias de calendário. Contar dias úteis, ou contar desde a conversa verbal com a chefia, deixa dias em falta e a respetiva indemnização a descontar nas contas finais.
- Invocar justa causa sem fundamento sólido. Se o tribunal não a reconhecer, o trabalhador fica na posição de quem denunciou sem aviso prévio, com a indemnização do artigo 401.º a pagar. Um mês de salário em atraso não é automaticamente justa causa: o artigo 394.º, n.º 5 considera culposa a falta de pagamento que se prolongue por 60 dias, ou antes disso se a empresa declarar por escrito que não vai pagar.
- Deixar passar os 30 dias para invocar justa causa. O artigo 395.º, n.º 1 impõe a comunicação nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. Depois disso, o direito caduca.
- Assinar um acordo de revogação sem saber do direito de arrependimento. São sete dias, e o acordo tem de os mencionar expressamente.
- Sair sem pedir a declaração para o subsídio. Peça o certificado de trabalho e a declaração de situação de desemprego por escrito, no próprio documento de cessação.
- Aceitar uma compensação global sem ler o que ela cobre. O artigo 349.º, n.º 5 presume que a compensação pecuniária global inclui os créditos vencidos à data da cessação. Férias não gozadas e proporcionais podem ficar lá dentro sem que ninguém o diga em voz alta.
Perguntas frequentes
Tenho direito a subsídio de desemprego se me despedir? Na denúncia simples, não: a saída por iniciativa do trabalhador não é desemprego involuntário para efeitos do Decreto-Lei n.º 220/2006. Na revogação por acordo, só se este se enquadrar num processo de redução de efetivos por reestruturação, viabilização, recuperação ou situação económica difícil da empresa, dentro dos limites do artigo 10.º. Com justa causa, presume-se involuntário se o empregador não contradisser o fundamento; se contradisser, é preciso provar que interpôs ação judicial.
A empresa pode recusar a minha demissão? Não. A denúncia é uma declaração unilateral e produz efeitos com a comunicação, desde que respeite a forma escrita e o aviso prévio. O que a empresa pode é exigir a indemnização do artigo 401.º se o aviso prévio não for cumprido, ou o reconhecimento presencial da assinatura nos termos do artigo 395.º, n.º 4.
Posso arrepender-me depois de assinar um acordo de revogação? Sim, no prazo de sete dias contados da celebração do acordo, por escrito. Se já recebeu compensação, tem de a restituir na totalidade e em simultâneo.
Que valores tenho a receber na cessação? Retribuição do trabalho prestado até à saída, retribuição e subsídio das férias vencidas e não gozadas, e os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do tempo trabalhado no ano da cessação, nos termos do artigo 245.º. Com justa causa reconhecida, acresce a indemnização do artigo 396.º: entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com o mínimo de três meses.
Se estou em período experimental, tenho de dar aviso prévio? Não, salvo acordo escrito em contrário (artigo 114.º, n.º 1). Se está a entrar num novo emprego, veja a minuta de contrato de trabalho a termo e o guia sobre assinar contratos de trabalho digitalmente.
A carta tem de ser em papel? Não. A lei exige forma escrita, não suporte físico, e a assinatura eletrónica qualificada satisfaz esse requisito. O cuidado a ter é com a prova de entrega e com a possibilidade de a empresa exigir reconhecimento presencial.
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Na WallID Smart Sign assina a carta com Chave Móvel Digital, com carimbo de tempo e registo de auditoria, e fica com o ficheiro original guardado. Para departamentos de recursos humanos que processam acordos de revogação com regularidade, o fluxo com dois signatários e prazos controlados monta-se uma vez e reutiliza-se.


